1. Processo nº: 13879/2020     1.1. Anexo(s) 4113/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4113/20193. Responsável(eis): MARCELO DE CARVALHO MIRANDA - CPF: 28185676100 4. Origem: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA 5. Órgão vinculante: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES 8. Proc.Const.Autos: JAIR ALVES PEREIRA (OAB/RS Nº 46872) 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 268/2021-RELT5
10.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Marcelo de Carvalho Miranda, ex-Governador do Estado, contra o Acórdão nº 473/2020 – TCE – Primeira Câmara (sessão ordinária de 06/10/2020), o qual lhe aplicou multa em razão do descumprimento do limite de despesa com pessoal, irregularidade verificada inicialmente no processo nº 3.121/2018, que analisou a prestação de contas de Governo do Estado, do exercício de 2017.
10.2 A Secretaria do Pleno certificou a tempestividade do recurso, por meio da Certidão nº. 3012/2020-SEPLE (evento 2). O exame preliminar de admissibilidade foi realizado pelo Conselheiro Presidente que recebeu a peça recursal, no seu duplo efeito, submetendo-a à sessão plenária para sorteio de Relator, que resultou no encaminhamento dos autos a 5ª Relatoria, oportunidade em que foi determinada a instrução do feito pela unidade técnica competente.
10.3 Em cumprimento a determinação do Parecer Prévio nº 115/2018-Plenário, de 12/12/2018, o processo principal fora instaurado em apartado para exame dos relatórios de gestão fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2017, e depois de instruído pela unidade técnica, o relator autorizou a citação do Senhor Marcelo de Carvalho Miranda, atribuindo-lhe multa em decorrência da irregularidade detectada inicialmente, conforme Relatório Técnico nº 01/2018 e Relatório de Análise de Defesa nº 02/2018, ambos elaborados pela Comissão de Análise das Contas do Governador (autos nº 3.121/2018), entendimento mantido pela 3ªDICE por ocasião da instrução dos autos originais, conforme Relatório Técnico nº 24/2019 (autos nº 4.113/2019, evento 5).
10.4 A ocorrência objeto da citação foi descrita nos seguintes termos:
10.5 Apresentada a defesa e promovida a devida análise e instrução do feito, o Relator “a quo” submeteu os autos originais a julgamento, ocasião em que, acolhendo o entendimento da unidade técnica (análise de defesa nº 25/2019-3ªDICE, evento 15, autos nº 4.113/2019) e pareceres do Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE, confirmou em seu voto a irregularidade apurada pela Comissão de Análise da Conta e confirmada na análise da 3ªDICE (Relatório Técnico nº 24/2019, evento 5 dos autos originais).
10.6 O voto condutor da deliberação recorrida analisou e rejeitou as alegações de defesa apresentadas, nos seguintes termos:
10.7. Nos termos do voto do Relator, a irregularidade apurada permaneceu, motivando a sanção aplicada ao ora recorrente, com fundamento no §1º do art. 5º da Lei nº 10.028/2000, em virtude da infração administrativa contra as leis de finanças pública descrita no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028/2000, combinado com os arts. 20 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000.
10.8. Nesta sede recursal alega o recorrente que:
10.9. A Coordenadoria de Recursos - COREC, em exame do processo (Análise nº. 41/2021-COREC, evento nº 7), por entender que a documentação de defesa não tem relação com o período examinado, já que se refere aos exercícios de 2015 e 2016, e argumentando que, em vez de reduzir o excedente nos dois quadrimestres seguintes para retornar ao limite de 49%, o índice foi elevado para 49,31% no 1º quadrimestre/2017, 50,27% no 2º quadrimestre/2017 e para 54,99% no 3º quadrimestre/2017, manifestou pelo improvimento do recurso.
10.10. O Corpo Especial de Auditores, por intermédio do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, emitiu o Parecer nº 392/2021 (evento 7), divergindo do entendimento da unidade técnica, e sustentando que as razões recursais são suficientes para reformar a decisão, propõe que Tribunal dê provimento ao recurso, sob o fundamento de que o Tribunal emitiu o Parecer Prévio nº 115-2018, pela aprovação das contas consolidadas do Estado e, por essa razão, conclui que não deve haver penalidade para quem tem contas aprovadas.
10.11. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado pelo Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, exarou o Parecer nº 535/2021-PROCD (evento 9), aderindo ao parecer da Coordenadoria de Recursos, no sentido do improvimento do recurso, notadamente porque a peça recursal não trouxe nenhum fato novo consistente e suficiente para autorizar a modificação da decisão.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 03/12/2021 às 09:35:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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